[ REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DE 70,30% APLICADO PELA AMIL FOI CONSIDERADO ABUSIVO E ILEGAL PELO TJ-SP ]
O Autor ingressou com ação contra a operadora de seu plano de saúde, em razão de ter sido surpreendido pelo reajuste na mensalidade de seu plano de saúde no em 70,30%.
A Amil em sua defesa justificou que o reajuste era legal, em razão do mesmo ser decorrente da mudança de faixa etária do Autor.
A sentença foi julgada procedente, para declarar a abusividade e ilegalidade do aumento aplicado pela ré no percentual de 70,368%, e condenando o plano de saúde a restituir os valores pagos a maior.
A Justiça entendeu que os contratos referentes aos planos de seguros saúde são de risco. Ao admitir desde o contratante jovem que recentemente aderiu ao plano até o idoso que há anos se mantém no seguro, a ré assumiu o risco do contrato, pois todo risco é abstrato.
Em razão dos planos de saúde serem contratos de longa duração e sem prazo de vigência definido, a formação e execução destes contratos amparam-se nos princípios norteadores da proteção ao consumidor, em especial a vulnerabilidade, a hipossuficiência e a boa-fé objetiva com a finalidade precípua de garantir o equilíbrio entre os contratantes, em especial a divisão objetiva e racional da sinistralidade, do reajuste dos prêmios e de fim de vínculo.
(Fonte: 1014459-19.2016.8.26.0005 - TJ-SP)
[ PORTADOR DE CERATOCONE CONSEGUE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ]
Segurado do INSS com mais de 50 anos de idade e portador de Ceratocone Cid ( H18.6), consegue reverter decisão de improcedência em grau de recurso no TRF – 3ª Região e consegue a aposentadoria por invalidez.
O Autor conseguiu provar os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa através do laudo pericial, qualidade de segurado, carência já cumprida, de forma que o Tribunal acolheu seu pedido.
A data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ficou sendo a data do requerimento administrativo no INSS.
(Fonte: AP n° 5091347-43.2024.4.03.9999 / 9ª Turma do TRF – 3ª Região)
[ UNIMED DEVERÁ FORNECER LENTE DE CONTATO ESCLERAL ]
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determina que a Unimed de São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico forneça lentes de conta escleral para paciente portador de paralisia facial.
A operadora de saúde havia negado o fornecimento das lentes prescritas pelo médico, sob a alegação de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, e porque não se trata de material vinculado à procedimento cirúrgico.
Na sentença o juiz fundamentou que, diante da prova documental e da conclusão do trabalho pericial, ficou demonstrado que o uso da
lente escleral é foi indicada para a continuidade do tratamento do Autor.
Nesse contexto,"a cláusula que veda a cobertura é abusiva e fere a função social do contrato, pois afasta o atendimento das ações necessárias para o restabelecimento da saúde do beneficiário."
(Fonte: Processo n° 1001249-30.2023.8.26.0400, Relador Des. SILVÉRIO DA SILVA, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça-SP)
[ SUS DEVERÁ FORNECER O MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO ALFA-GLICOSIDADE (Myozyme) PARA PORTADORA DE DOENÇA DE POMPE COM MANIFESTAÇÃO TARDIA]
A parte autora é portadora de enfermidade muscular progressiva rara e fatal conhecida como doença de Pompe que se manifestou de forma tardia, tendo recebido indicação médica para receber tratamento com a medicação Alfa-Alglicosidade.
O medicamento Alfa-Alglicosidade foi incorporado ao elenco de medicamentos do SUS mas apenas para a forma precoce da doença de Pompe, de forma que a paciente não conseguiu obter a medicação de forma administrativa, razão pela qual ingressou com ação contra a União, Estado e o Município.
Foi realizada perícia, que comprovou a necessidade da Autora fazer uso da medicação para a manutenção e melhora do seu quadro clínico.
A sentença julgou procedente os pedidos, determinando que o SUS forneça à parte autora o medicamento Myozyme (alfa-glicosidase), enquanto durar o seu atual estado clínico, na forma e nos quantitativos constantes da prescrição médica. Em grau de recurso a decisão foi mantida.
(Fonte: Processo n° 5009416-57.2020.4.03.6119 / Relator: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI / TRF da 3ª Região)
[ Mais ]
[ NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE DEVE FORNECER COBERTURA PARA O TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA ]
Em decisão proferida em 1ª instância, e mantida em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a operadora de saúde foi condenada a dar cobertura de tratamento de imunoterapia conforme prescrição médica, para um paciente portador de carcicoma epidermóide de pele.
O paciente ingressou com a ação em razão da operadora de saúde não ter autorizado o tratamento sob a alegação da necessidade de realização de exame complementar para análise da liberação ou não do tratamento prescrito.
No recurso o relator ponderou que “No caso vertente está incontroverso que a ré recusou a cobertura do tratamento pretendido pelo autor, condicionando a realização do tratamento a realização de exames prévios.”
A Súmula 102 do TJ-SP estabelece que: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”
(Fonte: Apelação Cível nº 1017684-61.2023.8.26.0309 / Relator Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves / 6ª Câmara de Direito Privado)
Se você busca um advogado virtual ou prefere uma reunião presencial em SP, consulte a nossa equipe, você pode preencher nosso formulário de contato. Caso prefira, ligue para (11) 3791-2013 envie uma mensagem de Whatsapp para (11) 95364-7293.
Eduardo Couture